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Genebra Seguros
Seguro Garantia Licitação2026-02-24T21:27:46-03:00

Seguro Garantia Licitação

O Seguro Garantia Licitante (garantia da proposta) é a garantia exigida em licitações para assegurar que a empresa vencedora manterá sua proposta e assinará o contrato conforme o edital.

Diferenciais da Genebra

Emissão do seguro no mesmo dia

Melhor preço do mercado, a partir de R$150

Análise detalhada do edital

Como Contratar?

Informe o CNPJ da empresa

Envie uma cópia do edital da licitação

Nossa equipe analisa a documentação

A apólice é emitida conforme as exigências do edital

Custo do Seguro

O valor do Seguro Garantia Licitação é acessível e varia conforme o montante garantido e o perfil da empresa.

A partir de R$ 150,00 para licitações com garantia de até R$ 10.000,00

Em licitações de maior valor, o custo médio anual gira em torno de 1% do valor garantido

O valor final pode variar conforme análise de crédito e situação financeira da empresa

Para que Serve o Seguro Garantia Licitação?

Garantir que o licitante vencedor não desistirá da proposta

Assegurar que o contrato será assinado conforme as condições do edital

Proteger o órgão público contra prejuízos causados por descumprimento da proposta

Seguradoras

A Genebra Seguros atua com mais de 40 seguradoras, dentre elas:

  • Junto Seguros

  • Pottencial Seguradora

  • Fator Seguradora

  • Austral Seguradora

  • Berkley Seguros

  • Axa Seguradora

  • Daycoval Seguros
  • Excelsior Seguros
  • HDI Global

  • Essor Seguros

  • KOVR Seguradora

  • Sombrero Seguradora

Cotação

Por que a Genebra Seguros?

A Genebra Seguros é uma corretora de seguros voltada para o mercado Corporativo, somos especializados em seguro garantia e entendemos profundamente dessa modalidade de seguros.

Diferenciais

Estrutura Básica

Tomador

É a pessoa jurídica que contrata o seguro junto à Seguradora para garantir ao Segurado o cumprimento das obrigações assumidas na licitação. É o responsável pelo pagamento do prêmio (custo do seguro) .

Segurado

É o potencial credor da obrigação, ou seja, o orgão licitante. O Segurado é o beneficiário da apólice.

Garantidor

É a Seguradora, empresa devidamente autorizada a emitir apólices para garantir as obrigações de um tomador na licitação.

Notícias sobre Seguro Garantia

Perguntas Frequentes

A lei N° 8.666, de 21 de junho de 1993, regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras previdências.

Essa lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos.

As condições especiais do seguro garantia do licitante estão especificadas na circular 477 da SUSEP, conforme o texto abaixo.

Modalidade I – SEGURO GARANTIA DO LICITANTE

1. Objeto:

Este contrato de seguro garante a indenização, até o valor da garantia fixado na apólice, pelos prejuízos decorrentes da recusa do tomador adjudicatário em assinar o contrato principal nas condições propostas no edital de licitação, dentro do prazo estabelecido.

2. Definições:

Para efeito desta modalidade, aplicam-se, também, as definições constantes do art. 6° da Lei n° 8.666/93.

3. Vigência:

A vigência da apólice coincidirá com o prazo previsto no edital para a assinatura do contrato principal.

4. Reclamação e Caracterização do Sinistro:

4.1. Reclamação: o segurado comunicará a seguradora da recusa do tomador adjudicatário em assinar o contrato principal nas condições propostas, dentro do prazo estabelecido no edital de licitação, data em que restará oficializada a Reclamação do Sinistro.
4.1.1. Para a Reclamação do Sinistro será necessária a apresentação dos seguintes documentos, sem prejuízo do disposto no item 7.2.1. das Condições Gerais:
a) Cópia do edital de licitação;
b) Cópia do termo de adjudicação;
c) Planilha, relatório e/ou correspondências informando os valores dos prejuízos sofridos, acompanhada dos documentos comprobatórios;
4.2. Caracterização: quando a seguradora tiver recebido todos os documentos listados no item 4.1.1. e, após análise, ficar comprovada a inadimplência do tomador em relação às obrigações cobertas pela apólice, o sinistro ficará caracterizado, devendo a seguradora emitir o relatório final de regulação;

5. Ratificação:

Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial.

Se não tiver sido avisada, pelo Segurado à Seguradora, uma expectativa de sinistro dentro da vigência da apólice, a apólice se tornará sem validade, pois a cobertura estará extinta.

O preço do seguro garantia é definido por cada seguradora, com base em uma análise da capacidade técnica/econômica/financeira do Tomador para se estabelecer uma taxa anual sobre o valor da garantia, levando-se em conta também o tipo do risco assumido (modalidade). Dependendo do risco e do acúmulo do Tomador em outras apólices já fornecidas , poderão ser exigidas garantias adicionais, como por exemplo, aval de terceiros, aplicações financeiras, hipotecas, recebíveis contratuais, ações, etc.

 

O prazo de vigência é o estabelecido na apólice, salvo disposto de forma diferenciada nas Condições Especiais de algumas modalidades, inclusive no tocante à renovação.

O valor da garantia da apólice é o valor máximo nominal por ela garantido. Quando efetuadas alterações previamente estabelecidas no contrato principal ou no documento que serviu de base para a aceitação do risco pela seguradora, o valor da garantia deverá acompanhar tais modificações, devendo a seguradora emitir o respectivo endosso. Para alterações posteriores efetuadas no contrato principal ou no documento que serviu de base para a aceitação do risco pela seguradora, em virtude das quais se faça necessária a modificação do valor contratual, o valor da garantia poderá acompanhar tais modificações, desde que solicitado e haja o respectivo aceite pela seguradora, por meio da emissão de endosso.

A Seguradora ficará isenta de responsabilidade em relação à apólice nas seguintes hipóteses:

I – Caso fortuitos ou forças maior;

II – Descumprimento das obrigações do Tomador, decorrente de atos ou fatos de responsabilidade do Segurado;

III – Alteração ou modificação das obrigações contratuais, garantidas pela apólice, acordadas entre Segurado e Tomador, sem prévia anuência da Seguradora;

IV – Atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro;

V – O Segurado não cumprir integralmente quaisquer obrigações previstas no contrato de seguro;

VI – Se o Segurado ou seu representante legal fizer declarações inexatas ou omitir de má-fé circunstâncias de seu conhecimento que configurem agravação de risco de inadimplência do Tomador ou que possam influenciar na aceitação da proposta;

VII – Se o Segurado agravar intencionalmente o risco.

A razão de ser do Seguro Garantia é o contrato principal. O contrato deve estar, obrigatoriamente, vinculado à apólice. É nele que estão especificadas as obrigações assumidas pelo Tomador perante o Segurado e que será objeto da garantia oferecida pela Seguradora. Sem a existência desse contrato principal o seguro garantia não existirá.

Caso haja necessidade de contragarantias adicionais, deverão corresponder a, no mínimo, 130% da obrigação garantida.

Geralmente esse seguro é procurado com maior intensidade para garantir as licitações e contratações da Administração Pública. Porém, pode também ser aplicado em contratos de construção, prestação de serviços e fornecimento no setor privado, bem como em obrigações aduaneiras e nas esferas judiciais e administrativas. As relações entre o Tomador e a Seguradora regem-se pelo estabelecido na proposta de seguro e no contrato de contragarantia.

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