WhatsApp

(11) 2391-1883 | (51) 2391-0607 | (51) 98900-1158 | genebra@genebraseguros.com.br

Genebra Seguros
Seguro Garantia Judicial2025-07-18T12:54:08-03:00

Seguro Garantia Judicial

O Seguro Garantia Judicial é uma modalidade de seguro específica para processos judiciais. Possui ampla aplicação como alternativa ao pagamento de cauções, depósitos judiciais em dinheiro, penhora de bens e fianças bancárias.

Tipos de processos em que o seguro é aceito

  • Processos Administrativos

  • Processos Cíveis

  • Processos Criminais

  • Processos Trabalhistas

  • Processos Tributários

Custo do Seguro

O seguro garantia judicial custa entre 0,2% e 3% ao ano sobre o valor que será garantido, este custo varia conforme o risco de crédito da empresa que está contratando o seguro. Quanto mais sólida a empresa, menor será o custo do seguro. O seguro geralmente é contratado por um prazo de 3 anos.

Aceitação do Seguro Garantia Judicial

O seguro garantia judicial é reconhecido pelos tribunais brasileiros como um meio válido e eficaz de substituir depósitos judiciais. É plenamente aceito em ações trabalhistas, execuções fiscais, cumprimento de sentença e demais ações cíveis, amparado pela legislação vigente, em especial pelo artigo 835, § 2º, do Código de Processo Civil, e artigo 882 da CLT.

Quem Pode Contratar o Seguro Garantia Judicial?

O seguro pode ser contratado por empresas públicas e privadas de todos os portes, após a realização de uma análise de crédito. O critério de análise tende a ser mais flexível para processos trabalhistas e mais rigoroso para processos cíveis e fiscais.

Sobre o Seguro

Seguro Garantia Judicial é uma modalidade de seguro que surgiu como alternativa ao depósito judicial e à penhora de bens nos processos, tanto na esfera administrativa quanto na judicial.

A oportunidade de utilização do seguro, objeto de grande interesse pelas empresas e instituições financeiras, expandiu nos campos cíveis, administrativos, trabalhistas e, também, tributários, tendo sido conquistada pela alteração do Código de Processo Civil, advinda da Lei nº 11.382/2006, ratificada por legislações posteriores.

Suas características são o baixo custo, comparativamente a outras formas de caução (em especial a carta de fiança), a agilidade na contratação, a efetividade tanto para o potencial devedor quanto para o potencial credor e a menor onerosidade para o potencial devedor.

Apesar de se tratar de uma modalidade relativamente recente, o Seguro Garantia Judicial tem sido amplamente aceito na esfera judicial, seja como nova caução no processo ou em substituição às garantias dadas, por encontrar-se inteiramente regulamentado em todas as searas de processos (cíveis, fiscais, trabalhistas, cautelares).

Cotação de Garantia Judicial

Garantias

Execução Fiscal

Substitui o Depósito Judicial. Garante o pagamento do valor da condenação (ou do valor fixado através de acordo), durante o andamento do processo judicial.

Parcelamento Administrativo Fiscal

Garante o pagamento do saldo devedor remanescente da rescisão do parcelamento administrativo de créditos fiscais, assumido pelo tomador junto à administração pública.

Créditos Tributários

Atesta a veracidade dos créditos tributários informados pelo tomador no DCA – Demonstrativo de Créditos Acumulados – em processos administrativos no âmbito Federal, Estadual ou Municipal. Usado para liberar os referidos créditos e ainda para cobrir a permanência do tomador em regimes especiais de tributação.

Ações Trabalhistas e Previdenciárias

Garante ao segurado o reembolso dos prejuízos que venha a sofrer em relação às obrigações trabalhistas e previdenciárias de responsabilidade do tomador, oriundas do contrato firmado entre ambos, nas quais haja condenação judicial do tomador ao pagamento e o segurado seja condenado subsidiariamente.

Depósitos Recursais

O seguro garantia para depósitos recursais serve para que a empresa possa recorrer de uma decisão judicial em processos trabalhistas. Seu objetivo é garantir a execução da sentença e o pagamento da condenação, se houver.

Estrutura do Seguro

Tomador

É a pessoa física ou jurídica que contrata o seguro junto à Seguradora para garantir ao Segurado o cumprimento das obrigações assumidas, seja em processos de execução, trabalhistas, tributários, cíveis, cautelares, etc. É o responsável pelo pagamento do prêmio (custo do seguro) .

Segurado

É o potencial credor da obrigação, ou seja, a pessoa física ou jurídica, empresa ou órgão público que detêm potencial direito sobre o Tomador. O Segurado
é o beneficiário da apólice.

Garantidor

É a Seguradora, empresa devidamente autorizada a emitir apólices para garantir as obrigações de um tomador nos processos judiciais.

Artigos

Perguntas Frequentes

Apesar de ser possível a contratação de seguro garantia judicial por pessoa física, ela não é usual, isso porque as seguradoras, em geral, não estão adaptadas para analisar o crédito de pessoas físicas.

O processo de contratação do seguro começa pela análise de crédito do tomador. Para realizar essa análise serão solicitados os documentos do tomador, bem como um parecer acerca do processo. 

Após a aprovação do crédito, poderá ser emitida a apólice, que deverá ser anexada ao processo.

O seguro garantia judicial, pode ser utilizado como forma de garantia na fase de execução de sentença, substituindo a penhora de bens e o dinheiro.

Porém, o seguro garantia judicial não pode apresentar valor inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de 30%.

O depósito recursal pode ser substituído pela fiança bancária ou seguro garantia, desde que o valor total da dívida seja acrescido em 30%, conforme previsto pelo artigo 835 do CPC. Consequentemente, para a melhor aceitação do seguro garantia, o valor da importância segurada deverá ser igual ao valor do depósito acrescido de 30%.

O principal benefício é o custo, já que o seguro garantia judicial custa bem menos do que a fiança bancária e o depósito em dinheiro.

Com a economia alcançada através da contratação do seguro garantia judicial, o fluxo de caixa terá um impacto positivo, já que não será preciso imobilizar o capital da empresa com depósitos judiciais que podem demorar anos para serem decididos.

O seguro garantia judicial tributário é uma modalidade de seguro para as empresas que precisam recorrer em uma ação judicial de cunho fiscal.

Para a empresa poder recorrer, será exigida a prestação de uma garantia, como o seguro garantia judicial.

O seguro garantia judicial substitui o depósito judicial em dinheiro e fiança bancária, além de ter um custo-benefício muito mais atrativo.

Você pode fazer uma simulação do seguro garantia judicial através desse link. Informe o valor garantido, o tipo de processo e receba em minutos uma simulação do seguro.

A regulamentação do seguro garantia judicial é feita pela SUSEP.  Segundo a circular SUSEP Nº477, de 30 de setembro de 2013, o seguro garantia tem por objetivo garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador perante o segurado (Art. 2°).

A seguradora irá pedir documentos que comprovem a capacidade financeira do tomador de honrar esse compromisso no futuro.

Por isso, será feita uma análise de crédito do tomador, para que a seguradora saiba exatamente qual o risco financeiro e técnico de aceitar a proposta.

O segurado é o beneficiário da apólice. É a pessoa, seja ela física ou jurídica, que irá ser assegurada e receber o valor do seguro caso a decisão judicial seja favorável a ela.

A jurisprudência para a utilização do seguro garantia judicial é ampla, além do seguro estar previsto no CPC e na CLT, ele é utilizado corriqueiramente.

A jurisprudência consolidada na OJ. 59, da SBDI-II, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), reconhece a equivalência do seguro garantia judicial ao depósito em dinheiro e penhora de bens.

1 / 3

Em primeiro lugar, pelo custo-benefício. O seguro garantia judicial é muito mais vantajoso do que a fiança bancária, pois os custos são menores e as condições são muito mais versáteis e ajustáveis de acordo com a necessidade do cliente.

Além disso, o seguro garantia judicial ajuda a manter o patrimônio empresarial, não compromete o capital de giro e a emissão da apólice acontece de maneira muito rápida.

O prazo de vigência do seguro garantia judicial deve ser de ao menos 3 anos para demandas trabalhistas, conforme ato conjunto do TST ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019.

Para outros tipos de processos, convencionou-se emitir as garantias com prazo de 3 anos, no entanto, essa não é uma exigência prevista em lei.

Segundo a Lei Federal n°. 13.043, de 13 de novembro de 2014, o seguro garantia na Lei de Execuções Fiscais pode ser utilizado como uma alternativa à disposição do devedor.

Os seguintes parágrafos confirmam essa afirmação:

  • 2º O disposto neste artigo aplica-se à totalidade dos débitos, constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, ainda que excluído por falta de pagamento.
  • 10. O pagamento ou o pedido de parcelamento deverá ser efetuado até o 15º (décimo quinto) dia após a publicação desta Lei e independerá de apresentação de garantia, mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal. 

Além disso, para contratar o seguro, a seguradora irá analisar a capacidade técnica e financeira do tomador, para garantir que ele terá condições de cumprir a obrigação contratual a ser assumida.

O seguro garantia judicial foi regulamentado pela circular SUSEP Nº477 de 2013. A sua aceitação está expressa na lei, através do artigo 835 do CPC, e dos artigos 882 e 899 da CLT. 

Para contratar o seguro judicial, é necessário avaliar dois tipos de riscos: o risco financeiro e o risco jurídico.

Os índices financeiros da empresa tomadora serão analisados por meio dos 3 últimos balanços e o balancete. O perfil do processo legal também será avaliado, através de um formulário emitido pela seguradora.

O processo para obtenção de uma garantia judicial precisa ser profissionais com experiência no mercado, que entendem não apenas de seguros, mas também, de contabilidade e processos jurídicos.

Para o pedido ser aprovado pela seguradora, é muito importante que os documentos exigidos sejam devidamente preenchidos e a parte tomado não omita informações.

O custo do seguro garantia judicial varia de acordo com uma série de fatores. Em geral, o custo varia entre 2% e 10% do valor que será garantido.

Fatores que influenciam o custo do seguro garantia judicial:

  • Valor garantido. Valor que a seguradora irá garantir. Valor do depósito judicial acrescido de 30%.
  • Taxa do seguro. Percentual cobrado ao ano pela seguradora para cobrir uma determinada obrigação. Essa taxa varia conforme o porte da empresa e o tipo de processo. Processos de valores menores e que possuem tramitação rápida, como processos trabalhistas, costumam apresentar um custo menor. Processos mais demorados, como execuções fiscais costumam apresentar uma taxa maior.
  • Prazo de vigência da garantia. Em geral, o seguro é contratado por prazo entre 2 e 5 anos, conforme a exigência do juiz.

O valor final do seguro é dado pela multiplicação desses três fatores.

EX: Uma determinada empresa precisa contratar um seguro garantia judicial para uma execução fiscal de R$100.000, por um prazo de 3 anos. Sabendo que a taxa para essa empresa é de 1% ao ano, pode-se chegar ao valor final do seguro.

Valor do Seguro = R$100.000 x (1,3 acréscimo de 30%) x (3 anos) x 1% (taxa paga pela empresa)

Valor do Seguro = R$3.900.

 

Aceitação do seguro

O seguro possui ampla aceitação, conforme o § 2° do artigo 835 do CPC/15: “§ 2° Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento”.

 

Critérios para concessão da garantia

Para a concessão da garantia, a seguradora irá analisar as demonstrações financeiras da empresa tomadora. Para garantias judiciais trabalhistas não existe exigência de receita operacional bruta mínima, nesse caso é realizada uma avaliação simplificada de crédito.

Para demandas em outras esferas, é necessário que a empresa tenha apresentado receita operacional bruta anual de pelo menos R$10.000.000 no último exercício.

 

Genebra Seguros

A Genebra é especialista em seguro garantia judicial. Converse com nossos especialistas, estamos à sua disposição para orientá-lo acerca da melhor solução de garantia para o seu processo. Entre em contato pelo telefone (51) 3237-7210, ou pelo e-mail seguros@genebraseguros.com.br.

 

Cotação de Seguro Garantia Judicial

Quer saber quanto vai custar o seguro garantia judicial para a sua demanda?

Preencha o formulário abaixo e descubra!

    Nome:

    E-mail:

    Telefone:

    CNPJ:

    Valor Garantido:

    Tipo de Processo:

     

    As condições especiais do seguro garantia Administrativo de Créditos Tributários estão especificadas na circular 477 da SUSEP, conforme o texto abaixo.

    Modalidade X – SEGURO GARANTIA ADMINSTRATIVO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS:

    1. Objeto:

    Constitui objeto deste contrato de seguro a prestação de garantia pelo tomador para atestar a veracidade de créditos tributários em processo administrativo, na forma da legislação em vigor.

    2. Definições:

    Definem-se, para efeito desta modalidade, além das definições apresentadas na Cláusula 2 das Condições Gerais:

    I – Segurado: Fazenda Pública.
    II – Tomador: aquele que solicita a emissão de apólice de Seguro Garantia, visando atestar a veracidade de créditos tributários.

    3. Vigência:

    A vigência da apólice será igual ao prazo estabelecido no despacho de concessão de regime especial.

    4. Renovação:

    4.1. A renovação da apólice deverá ser solicitada pelo tomador, até sessenta dias antes do fim de vigência da apólice.
    4.1.1. O tomador poderá não solicitar a renovação somente se comprovar não haver mais risco a ser coberto pela apólice ou se apresentada nova garantia.
    4.2. A seguradora somente poderá se manifestar pela não renovação com base em fatos que comprovem não haver mais risco a ser coberto pela apólice ou quando comprovada perda de direito do segurado.
    4.3. A sociedade seguradora, independentemente da existência de pedido de renovação, comunicará ao segurado e ao tomador, mediante aviso prévio de, no mínimo, noventa dias que antecedam o final de vigência da apólice, se ocorrerá ou não a sua renovação, respeitado os termos do item 4.2., bem como se houve ou não solicitação de renovação.

    5. Expectativa, Reclamação e Caracterização do Sinistro:

    5.1. Expectativa: ocorre quando da decisão administrativa definitiva contrária ao tomador, nos termos da legislação aplicável, ficando o segurado dispensado de efetuar notificações relativas à expectativa de sinistro.
    5.2. Reclamação: a expectativa de sinistro será convertida em reclamação quando, depois de esgotado o prazo para pagamento amigável previsto no despacho de concessão do regime especial, o tomador não tiver pagado o crédito exigido pela decisão administrativa definitiva e não houver ingressado em tempo hábil com medida judicial que suspenda a exigência do referido crédito.
    5.3. Caracterização: o sinistro restará caracterizado com a execução da garantia desta apólice na forma da legislação aplicável.

    6. Ratificação:

    Ficam ratificadas, integralmente, as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial.

    As condições especiais do seguro garantia para Parcelamento Administrativo Fiscal estão especificadas na circular 477 da SUSEP, conforme o texto abaixo.

    Modalidade VIII – SEGURO GARANTIA PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL

    1. Objeto:

    Este seguro garante o pagamento, até o valor fixado na apólice, do saldo devedor remanescente da rescisão do parcelamento administrativo de créditos fiscais, assumido pelo tomador junto à Administração Pública.

    2. Definições:

    Definem-se, para efeito desta modalidade:

    I – Segurado: credor de obrigação fiscal pecuniária em cobrança judicial ou administrativa;

    II – Tomador: devedor de obrigação fiscal pecuniária que deva prestar garantia no âmbito de parcelamento administrativo.

    3. Vigência:

    A vigência da apólice será igual ao prazo de duração do parcelamento administrativo.

    4. Expectativa, Reclamação e Caracterização do Sinistro:

    4.1. Expectativa: tão logo tome conhecimento da ausência de pagamento de alguma parcela pelo tomador, o segurado deverá comunicar a seguradora com o fito de registrar a Expectativa de Sinistro. Tal comunicação poderá ser realizada de forma eletrônica.

    4.2. Reclamação: a Expectativa de Sinistro será convertida em Reclamação quando da comunicação pelo segurado à seguradora da rescisão do parcelamento administrativo, a qual poderá ser realizada de forma eletrônica.

    4.2.1. Para a Reclamação do Sinistro será necessária a apresentação dos seguintes documentos, desde que relevante para sua caracterização e para apuração dos valores de indenização a serem pagos pela seguradora, sem prejuízo do disposto no item 7.2.1. das Condições Gerais:

    a) Cópia do termo de parcelamento ou do documento em que constam as obrigações assumidas pelo tomador, seus anexos e aditivos se houver, devidamente assinados pelo segurado e pelo tomador;

    b) Cópia da documentação comprobatória da inadimplência do tomador;

    c) Cópias de atas, notificações, contra notificações, documentos, correspondências, inclusive e-mails, trocados entre o segurado e o tomador, relacionados à inadimplência do tomador;

    d) Planilha, relatório e/ou correspondências informando os valores remanescentes a serem pagos pela seguradora.

    4.2.2. A não formalização da Reclamação do Sinistro tornará sem efeito a Expectativa do sinistro;

    4.3. Caracterização: o sinistro ficará caracterizado com a rescisão do parcelamento administrativo, motivada pelo descumprimento das obrigações assumidas pelo tomador no referido negócio jurídico.

    5. Indenização:

    5.1. Caracterizado o sinistro, a seguradora cumprirá a obrigação descrita na apólice, arcando com o pagamento do saldo remanescente do parcelamento administrativo.

    5.2. Do prazo para o cumprimento da obrigação:

    5.2.1 O pagamento da indenização deverá ocorrer dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data de recebimento do último documento previsto no item 4.2.1., necessário ao processo de regulação do sinistro.

    5.2.2. Na hipótese de solicitação de documentos de que trata o item 7.2.1 das Condições Gerais, o prazo de 15 (quinze) dias será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.

    6. Ratificação:

    Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial e não sejam conflitantes com as disposições normativas aplicáveis a cada caso.

    As condições especiais do seguro garantia judicial para execução fiscal estão especificadas na circular 477 da SUSEP, conforme o texto abaixo.

    Modalidade VII – SEGURO GARANTIA JUDICIAL PARA EXECUÇÃO FISCAL:

    1. Objeto:

    1.1. Este contrato de seguro garante o pagamento de valores que o tomador necessite realizar no trâmite de processos de execução fiscal.

    1.2. A cobertura da apólice independe de trânsito em julgado, podendo a seguradora ser intimada para efetuar, em juízo, o depósito do valor segurado nas hipóteses em que não sejam atribuídos os efeitos suspensivos aos embargos à execução ou à apelação do tomador-executado.

    2. Definições:

    Definem-se, para efeito desta modalidade:

    I – Segurado: credor de obrigação fiscal pecuniária em cobrança judicial;

    II – Tomador: devedor da obrigação fiscal que deve prestar garantia no processo de execução judicial.

    3. Vigência:

    A vigência da apólice será igual ao prazo estabelecido na mesma.

    4. Renovação:

    4.1. A renovação da apólice deverá ser solicitada pelo tomador, até sessenta dias antes do fim de vigência da apólice.

    4.1.1. O tomador poderá não solicitar a renovação somente se comprovar não haver mais risco a ser coberto pela apólice ou se apresentada nova garantia.

    4.2. A seguradora somente poderá se manifestar pela não renovação com base em fatos que comprovem não haver mais risco a ser coberto pela apólice ou quando comprovada perda de direito do segurado.

    4.3. A sociedade seguradora, independentemente da existência de pedido de renovação, comunicará ao segurado e ao tomador, mediante aviso prévio de, no mínimo, noventa dias que antecedam o final de vigência da apólice, se ocorrerá ou não a sua renovação, respeitado os termos do item 4.2., bem como se houve ou não solicitação de renovação.

    5. Expectativa, Reclamação e Caracterização do Sinistro:

    5.1. Reclamação: a Reclamação de Sinistro restará caracterizada quando da intimação judicial da seguradora para pagamento da dívida executada, nos termos do art. 19, da Lei n.º 6.830/80.

    5.1.1. A seguradora poderá requerer a juntada aos autos judiciais de documentos e/ou informações complementares, caso não sejam suficientes os já constantes do processo executivo.

    5.2. Caracterização: o sinistro restará caracterizado com o não pagamento pelo tomador, quando determinado pelo juízo, do valor executado, objeto da garantia.

    6. Indenização:

    Intimada pelo juízo, a seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento dos valores a que se obrigou na apólice. Caso assim não o faça, contra ela seguirá a execução nos próprios autos do processo fiscal em curso, nos termos do art. 19, da Lei n.º 6.830/80.

    7. Extinção da Garantia:

    A garantia expressa por este seguro extinguir-se-á, além das definições apresentadas na Cláusula 14 das Condições Gerais, quando da sua substituição efetiva por outra garantia nos casos em que o executado optar, durante o processo judicial de execução fiscal, pelo parcelamento administrativo.

    8. Ratificação:

    Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial e não sejam conflitantes com as disposições normativas aplicáveis a cada caso.

    As condições especiais do seguro garantia Judicial estão especificadas na circular 477 da SUSEP, conforme o texto abaixo.

    Modalidade VI – SEGURO GARANTIA JUDICIAL:

    1. Objeto:

    1.1. Este contrato de seguro garante o pagamento de valores que o tomador necessite realizar no trâmite de processos judiciais.

    1.2. A cobertura desta apólice, limitada ao valor da garantia, somente terá efeito depois de transitada em julgado a decisão ou acordo judicial, cujo valor da condenação ou da quantia acordada não haja sido pago pelo tomador.

    2. Definições:

    Definem-se, para efeito desta modalidade:

    I – Segurado: potencial credor de obrigação pecuniária “sub judice”;

    II – Tomador: potencial devedor que deve prestar garantia em controvérsia submetida à decisão do Poder Judiciário.

    3. Vigência:

    A vigência da apólice será igual ao prazo estabelecido na mesma.

    4. Renovação:

    4.1. A renovação da apólice deverá ser solicitada pelo tomador, até sessenta dias antes do fim de vigência da apólice.

    4.1.1. O tomador poderá não solicitar a renovação somente se comprovar não haver mais risco a ser coberto pela apólice ou se apresentada nova garantia.

    4.2. A seguradora somente poderá se manifestar pela não renovação com base em fatos que comprovem não haver mais risco a ser coberto pela apólice ou quando comprovada perda de direito do segurado.

    4.3. A sociedade seguradora, independentemente da existência de pedido de renovação, comunicará ao segurado e ao tomador, mediante aviso prévio de, no mínimo, noventa dias que antecedam o final de vigência da apólice, se ocorrerá ou não a sua renovação, respeitado os termos do item 4.2., bem como se houve ou não solicitação de renovação.

    5. Expectativa, Reclamação e Caracterização do Sinistro:

    5.1. Expectativa: ocorre quando transitada em julgado ou realizado acordo judicial em que o tomador deverá realizar o pagamento, ficando o segurado dispensado de efetuar notificações relativas à Expectativa de Sinistro.

    5.2. Reclamação: a Expectativa de Sinistro será convertida em Reclamação quando da intimação judicial da seguradora para pagamento do valor executado.

    5.2.2. A seguradora poderá requerer a juntada aos autos judiciais de documentos e/ou informações complementares, caso não sejam suficientes os já constantes do processo executivo.

    5.3. Caracterização: o sinistro restará caracterizado com o não pagamento pelo tomador, quando determinado pelo juízo, do valor executado, objeto da garantia;

    6. Indenização:

    Intimada pelo juízo, a seguradora deverá efetuar o pagamento dos valores a que se obrigou na apólice no prazo estabelecido por lei.

    7. Ratificação:

    Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial e não sejam conflitantes com as disposições normativas aplicáveis a cada caso.