Seguro de Responsabilidade Civil para Diretores e Executivos (D&O)
O seguro protege executivos, diretores, gerentes e conselheiros contra reclamações de terceiros, relacionadas aos atos de gestão praticados no exercício de suas atribuições.
O seguro protege executivos, diretores, gerentes e conselheiros contra reclamações de terceiros, relacionadas aos atos de gestão praticados no exercício de suas atribuições.
Custo
A partir de R$1.000 anuais.
Por que contratar seguro D&O com a Genebra?
O seguro D&O é um seguro complexo, que pode incluir dezenas de coberturas, desde a defesa em crimes ambientais até a emissão de valores mobiliários no exterior. Por esse motivo, é muito importante contar com uma corretora que seja capaz de entender as particularidades da sua operação, de forma a propor uma apólice que cubra os riscos do seu negócio da maneira mais efetiva.
Quem pode contratar o seguro D&O?
Empresas públicas e privadas de todos os portes e setores de atuação podem contratar o seguro. O seguro D&O também pode ser contratado diretamente pelos diretores e executivos na pessoa física.
Importante
Vale a pena destacar, que o seguro D&O é voltado para os diretores e executivos enquanto pessoa física. Nesse sentido, o seguro não cobre danos gerados a terceiros pela própria organização onde os segurados exercem suas atividades profissionais.
Principais Coberturas
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Multas e penalidades
Entre as principais coberturas está o pagamento de multas e penalidades, sejam elas civis ou administrativas, que sejam atribuídas ao segurado.
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Custas judiciais
Outra cobertura básica, presente na maioria dos seguros, diz respeito ao pagamento de fiança e caução judicial, em processos movidos contra o segurado. Nesse caso, os custos processuais são suportados pela seguradora, nos limites previstos na apólice.
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Bloqueio ou indisponibilidade de bens
Caso ocorra o bloqueio ou indisponibilidade de bens do diretor ou executivo da empresa, em decorrência de atos dolosos cometidos contra terceiros, o seguro cobre as despesas mensais que não puderem ser satisfeitas. Dessa forma, protege o patrimônio do segurado.
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Custos de investigação
Caso o segurado precise juntar provas em seu benefício, no curso de processo judicial ou administrativo em seu desfavor, relacionado à sua atividade profissional, o seguro cobre os custos com a investigação – fundamental para a formação de provas.
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Danos morais
Outra cobertura fundamental do seguro D&O é a indenização por pagamento de danos morais. Em caso de condenação, a seguradora arca com os valores, sempre dentro dos limites previstos na contratação.
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Extensões de Coberturas
As coberturas abaixo podem ser contratadas de forma a estender o escopo da apólice de seguro D&O.
As coberturas abaixo podem ser contratadas de forma a estender o escopo da apólice de seguro D&O.
Principais Utilizações
Riscos Legais
Diretores e executivos podem ser responsabilizados por seus atos. Confira abaixo as algumas das previsões legais para responsabilização de diretores..
Código Civil
Art.50 – Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
I – cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
II – transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
III – outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
Lei das S/A (Lei 6404/76)
Art. 158 – O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder:
I – dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo;
II – com violação da lei ou do estatuto.
§ 1º O administrador não é responsável por atos ilícitos de outros administradores, salvo se com eles for conivente, se negligenciar em descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática. Exime-se de responsabilidade o administrador dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião do órgão de administração ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao órgão da administração, no conselho fiscal, se em funcionamento, ou à assembléia-geral.
§ 2º Os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles.
§ 3º Nas companhias abertas, a responsabilidade de que trata o § 2º ficará restrita, ressalvado o disposto no § 4º, aos administradores que, por disposição do estatuto, tenham atribuição específica de dar cumprimento àqueles deveres.
§ 4º O administrador que, tendo conhecimento do não cumprimento desses deveres por seu predecessor, ou pelo administrador competente nos termos do § 3º, deixar de comunicar o fato a assembléia-geral, tornar-se-á por ele solidariamente responsável.
§ 5º Responderá solidariamente com o administrador quem, com o fim de obter vantagem para si ou para outrem, concorrer para a prática de ato com violação da lei ou do estatuto.
Código Tributário Nacional (Lei 5172/66)
Art. 135, III – São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I – as pessoas referidas no artigo anterior;
II – os mandatários, prepostos e empregados;
III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

