Seguro POSI, para Oferta Pública de Valores Mobiliários
A oferta pública de valores mobiliários pode submeter a empresa a riscos significativos, decorrentes do aumento do escrutínio por parte de investidores e reguladores.
Ao realizar uma oferta pública, é importante que a empresa revise a adequação de sua apólice de responsabilidade civil para diretores e executivos (D&O) e considerar a contratação de uma cobertura POSI (Public Offering of Securities Insurance), de forma a limitar o dano decorrente de responsabilidades que possam emergir da transação.
Importante
Vale a pena destacar, que o seguro POSI é uma cobertura acessória do seguro D&O, para contratação do seguro POSI é sempre necessário contratar o seguro D&O em conjunto.
Coberturas Básicas
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Multas e penalidades
Entre as principais coberturas está o pagamento de multas e penalidades, sejam elas civis ou administrativas, que sejam atribuídas ao segurado.
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Custas judiciais
Outra cobertura básica, presente na maioria dos seguros, diz respeito ao pagamento de fiança e caução judicial, em processos movidos contra o segurado. Nesse caso, os custos processuais são suportados pela seguradora, nos limites previstos na apólice.
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Bloqueio ou indisponibilidade de bens
Caso ocorra o bloqueio ou indisponibilidade de bens do diretor ou executivo da empresa, em decorrência de atos dolosos cometidos contra terceiros, o seguro cobre as despesas mensais que não puderem ser satisfeitas. Dessa forma, protege o patrimônio do segurado.
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Custos de investigação
Caso o segurado precise juntar provas em seu benefício, no curso de processo judicial ou administrativo em seu desfavor, relacionado à sua atividade profissional, o seguro cobre os custos com a investigação – fundamental para a formação de provas.
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Danos morais
Outra cobertura fundamental do seguro D&O é a indenização por pagamento de danos morais. Em caso de condenação, a seguradora arca com os valores, sempre dentro dos limites previstos na contratação.
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Coberturas Adicionais do Seguro POSI
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Cobertura Adicional para Responsabilidade da Emissora por Reclamação Relacionada à Oferta
Uma reivindicação ou um requerimento escrito ou um processo judicial, administrativo ou arbitral contra uma Parte Segurada e/ou um Coordenador decorrente de um Ato Danoso nos Documentos da Oferta;
Com relação aos Segurados, uma Investigação, quando contratada Extensão de Cobertura para Custos de Investigação e conforme definição nela contida; um Evento Regulatório Crítico, quando contratada Extensão de Cobertura de Eventos Extraordinários com Reguladores e conforme definição nela contida.
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Cobertura Adicional Para Responsabilidade do Acionista Controlador por Reclamação Relacionada à Oferta
Uma reivindicação ou um requerimento escrito ou um processo judicial, administrativo ou arbitral contra uma Parte Segurada e/ou um Coordenador decorrente de um Ato Danoso nos Documentos da Oferta;
Com relação aos Segurados, uma Investigação, quando contratada Extensão de Cobertura para Custos de Investigação e conforme definição nela contida; um Evento Regulatório Crítico, quando contratada Extensão de Cobertura de Eventos Extraordinários com Reguladores e conforme definição nela contida.
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Cobertura Adicional Para Responsabilidade do Acionista Vendedor por Reclamação Relacionada à Oferta
Uma reivindicação ou um requerimento escrito ou um processo judicial, administrativo ou arbitral contra uma Parte Segurada e/ou um Coordenador decorrente de um Ato Danoso nos Documentos da Oferta;
Com relação aos Segurados, uma Investigação, quando contratada Extensão de Cobertura para Custos de Investigação e conforme definição nela contida; um Evento Regulatório Crítico, quando contratada Extensão de Cobertura de Eventos Extraordinários com Reguladores e conforme definição nela contida.
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Cobertura Adicional Para Responsabilidade por Exposição dos Coordenadores
Uma reivindicação ou um requerimento escrito ou um processo judicial, administrativo ou arbitral contra uma Parte Segurada e/ou um Coordenador decorrente de um Ato Danoso nos Documentos da Oferta;
Com relação aos Segurados, uma Investigação, quando contratada Extensão de Cobertura para Custos de Investigação e conforme definição nela contida; um Evento Regulatório Crítico, quando contratada Extensão de Cobertura de Eventos Extraordinários com Reguladores e conforme definição nela contida.
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Cobertura Adicional para Assessoria em Leis Estrangeiras de Valores Mobiliários
A Seguradora pagará os custos e despesas incorridos por um Segurado para contratar advogados situados na jurisdição de tal Segurado que interpretem e apliquem pareceres recebidos de advogados situados em uma jurisdição estrangeira em resposta a uma Reclamação em tal jurisdição estrangeira.
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Cobertura Adicional para Herdeiros, Sucessores, Representantes Legais, Espólio, Cônjuge e/ou Companheiro(a) dos Segurados
A seguradora pagará as Perdas Indenizáveis para as Reclamações apresentadas contra os herdeiros, sucessores, representantes legais e/ou o espólio do Segurado.
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Cobertura Adicional para Eventos de Força Maior
Um evento repentino e imprevisível, completamente fora do controle da Parte Segurada, que ocorra, pela primeira vez, depois do início do Período de Vigência da Apólice e que seja devidamente notificado à Seguradora, nos termos da Apólice.
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Cobertura Adicional para Oferta Subsequente
A Seguradora pagará, observado o Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada constante na Especificação da Apólice, as Perdas Indenizáveis de uma Parte Segurada decorrentes de uma Reclamação devido a uma Oferta Subsequente, mas só quando:
(i) A Oferta Subsequente ocorrer dentro de 12 meses da Oferta; e
(ii) O montante levantado na Oferta Subsequente for inferior ou igual a 10 por cento do valor da Oferta, tal como estabelecido nos Documentos da Oferta (excluido qualquer “greenshoe” ou opção de ações suplementares ou opção de lote suplementar concedida ao Coordenador).
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Cobertura Adicional para Eventos Extraordinários com Reguladores
Custos de Pré-Investigação: Os custos, despesas e honorários (exceto remunerações de um Segurado ou de um funcionário da Emissora) incorridos, por ou em nome de uma Parte Segurada:
(i) na contratação de advogados ou consultores legais para representar tal Parte Segurada para responder a um Evento Regulatório Crítico; ou
(ii) na preparação de um relatório ou documento similar (ou qualquer relatório ou documento similar suplementar caso seja necessário) para um Órgão Governamental para responder a um Evento Regulatório Crítico.
Evento Regulatório Crítico:
(i) Uma diligência oficial, busca e apreensão ou visita, na Emissora, que aconteça pela primeira vez durante o Período de Vigência, feita por um Órgão Governamental que envolva produção, revisão, cópia ou confisco de arquivos ou entrevistas de qualquer Segurado;
(ii) Um anúncio público relacionado a alguma das situações descritas acima.
Lei das S/A (Lei 6404/76)
Art. 158 – O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder:
I – dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo;
II – com violação da lei ou do estatuto.
§ 1º O administrador não é responsável por atos ilícitos de outros administradores, salvo se com eles for conivente, se negligenciar em descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática. Exime-se de responsabilidade o administrador dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião do órgão de administração ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao órgão da administração, no conselho fiscal, se em funcionamento, ou à assembléia-geral.
§ 2º Os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles.
§ 3º Nas companhias abertas, a responsabilidade de que trata o § 2º ficará restrita, ressalvado o disposto no § 4º, aos administradores que, por disposição do estatuto, tenham atribuição específica de dar cumprimento àqueles deveres.
§ 4º O administrador que, tendo conhecimento do não cumprimento desses deveres por seu predecessor, ou pelo administrador competente nos termos do § 3º, deixar de comunicar o fato a assembléia-geral, tornar-se-á por ele solidariamente responsável.
§ 5º Responderá solidariamente com o administrador quem, com o fim de obter vantagem para si ou para outrem, concorrer para a prática de ato com violação da lei ou do estatuto.
Código Tributário Nacional (Lei 5172/66)
Art. 135, III – São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I – as pessoas referidas no artigo anterior;
II – os mandatários, prepostos e empregados;
III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

